
Apresentado em sessão deliberativa extraordinária do Plenário da Câmara, na terça-feira (8/9), o substitutivo que altera a Lei do Imposto Sobre Serviço (ISS) ficou aquém das expectativas municipalistas. A proposta não considerou nenhum dos pleitos dos municípios, especialmente quanto ao local de recolhimento do ISS nas operações com cartões de crédito/débito, leasing (arrendamento mercantil) e quanto a base de cálculo da construção civil. Diante desse panorama, é fundamental que os gestores se mobilizem pela rejeição dessa proposta, entrando em contato com seus deputados, especialmente os líderes de seus partidos.
De autoria do relator, deputado Walter Ihioshi (PSD-SP), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/2013, o substitutivo quebra um compromisso firmado pelos parlamentares na XVIII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada em maio de 2015, de não aprovar projetos que trariam perdas de receitas aos Municípios. O substitutivo reduz o poder de tributação e de arrecadação dos entes locais.
As principais mudanças que preocupam os Municípios são:
1. Os serviços de construção civil, transporte de natureza municipal e todos os demais serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa a LC 116/2003 poderão ter uma alíquota de ISS menor que 2%.
2. Estabelece que no caso dos serviços de leasing (arrendamento mercantil), considera-se estabelecimento prestador o local onde se encontra o poder decisório das operações e nele será devido o imposto. Ou seja, o ISS dessas operações continuarão para a sede da empresa de leasing e não para o domicilio do tomador do serviço.
3. Altera a redação do artigo 7º da Lei do ISS, para:
a. remover a cumulatividade de algumas atividades da construção civil e dos serviços de intermediação de planos de saúde;
b. estabelece que não se incluem na base de cálculo do ISS o valor de subempreitadas de construção civil já tributadas pelo Imposto e o valor destacado a título de deságio na aquisição de direitos creditórios, na atividade de fomento comercial, incluída no item 10.04 da lista de serviços. (item 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).)
c. a base de cálculo dos serviços de planos de saúde (itens 4.22 e 4.23) passará a ser a diferença entre os valores cobrados do usuário e os valores pagos com as coberturas na área de saúde, em entidades públicas ou privadas, previstas no contrato ou na legislação que regulamenta os planos de assistência à saúde.
4. Suprime o item 17.08 da lista da LC 116 estabelecendo que os serviços de Franquia (franchising) não terão mais a incidência de ISS;
5. Retira a possibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços gráficos.
Com informações de Agência CNM